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DOC. 210.6300.9351.6892

STJ. constitucional, administrativo e ambiental. Recursos especiais em ação civil pública ajuizada pelo mpf. Questionamento formal em relação ao processo legislativo que culminou com a promulgação do Decreto legislativo 788/2005, autorizando a implantação do aproveitamento hidroelétrico belo monte. Recurso regido pela sistemática do CPC/1973. Admissão das associações indígenas na qualidade de litisconsortes facultativas do mpf. Art. 5o. § 2o. Da Lei 7.347/1985. Matéria de fundo discutida na demanda que ostenta natureza constitucional, não podendo ser apreciada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Alegação de coisa julgada por ofensa ao CPC/1973, art. 467 desprovida face à natureza jurídica do processo de suspensão, que trata apenas do momento de exequibilidade do provimento antecipatório, ante a circunstâncias sociais, não incursionando no mérito da matéria. Inexistência de coisa julgada material. As demais alegações formuladas pelas partes recorrentes não são aptas a serem conhecidas, dada a incidênciade vários óbices, tais como a ocorrência de alegações genéricas, a ausência de prequestionamento e a perda do objeto. Parecer ministerial pela negativa de provimento dos apelos. Recursos especiais do ibama e da união não conhecidos e apelos raros da eletronorte e da eletrobrás conhecidos em parte e desprovidos na parte conhecida.

1 - No sistema da Ação Civil Pública, pode um colegitimado ativo ser posteriormente admitido como litisconsorte, sem que haja ampliação objetiva da lide e recebendo os autos no estado em que se encontram, pois age representando os titulares de um direito transindividual e não em nome próprio, a teor do art. 5 o. § 2o. da Lei 7.347/1985. Ratificada a admissão nesta qualidade. Nesse mesmo sentido, precedente específico monocrático: TutPrv no REsp. 1.658.274/PA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 28.11.2019.

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