STJ. processual civil. Administrativo. Tarifa de esgotamento. Cedae. Legitimidade da cobrança. Respn. 1.339.313/RJ, prescrição. Resp1.113.403/RJ. Acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência do STJ.i. Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a companhia estadual de água e esgoto do Rio de Janeiro. Cedae objetivando impedir a cobrança de tarifa de esgoto sanitário, bem como o corte dos serviços, além de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré de se abster de cobrar a tarifa de esgoto a integralidade do valor cobrado pela tarifa de água, devolver ao autor, na forma simples, metade dos valores cobrados indevidamente, além de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa. No tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para afastar a litigância de má-fé. Nesta corte, deu-se provimento ao recurso especial para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário na sua integralidade, pelo que, também, como injustificada a pretensão de repetição na forma simples do alegado indébito, implicando, ainda, a inversão da condenação da verba honorária.
II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do CC/16, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/02, consoante o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos do CPC/1973, art. 543-C Nesse sentido, destacam-se: (REsp 1.532.514/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 17/5/2017 e AgInt no REsp 1.5894.90/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 15/3/2018, DJe 21/3/2018).
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