STJ. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. IPI. Crédito-prêmio. Termo inicial do prazo prescricional. Benefícios fiscais previstos no art. 1 o. E no art. 5 o. Do Decreto-lei 491/1969. Vigência. Prazo. Extinção. Prescrição. Tema já julgado pela sistemática prevista no CPC/1973, art. 543-C Recurso especial 1.129.971/BA, rel. Min. Mauro campbell marques. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento.
1 - A partir do julgamento do REsp. 1.129.971/BA, representativo de controvérsia, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, restou consolidado entendimento nesta Corte Superior de que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 4.10.1990, por força do art. 41, § 1o. do ADCT, e que o prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do benefício fiscal é de cinco anos, nos termos do art. 1 o. do Decreto 20.910/1932. Decidiu-se, ainda, que o transcurso do prazo prescricional se iniciou na data da extinção do incentivo fiscal, ou seja, em 5.10.1990, e não a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 186.623/RS, que declarou a inconstitucionalidade da delegação de poderes contida nos Decretos-Leis 1.724/1979 e 1.894/1981, como defende a ora agravante.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito