STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Regime jurídico do funcionalismo público. Lei SP complementar 1.074/2008 e Lei SP Complementar 1.202/2013. Criação de empregos públicos na universidade de são paulo. Alegação de contrariedade a CF/88, art. 39, caput. Unicidade de regime. Improcedência.
«1 - Compete a cada Ente federativo estipular, por meio de lei em sentido estrito, o regime jurídico de seus servidores, escolhendo entre o regime estatutário ou o regime celetista, sendo que a Constituição Federal não excluiu a possibilidade de ser adotado o regime de emprego público (celetista) para as autarquias.
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