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DOC. 210.5140.7427.4472

STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Progressão de regime. Lei 7.210/1984, art. 112, VII (incluído pela Lei 13.964/2019) . Pacote anticrime. Cálculo prisional. Pleito pela aplicação do percentual de 60% (ou 3/5) do cumprimento da pena para progressão de regime. Recorrido reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado. Agravo regimental desprovido.

1 - A intenção do legislador foi manter os condenados mais tempo no regime estabelecido para o início do cumprimento da pena. A novatio legis insere dispositivos prejudiciais à situação jurídica do condenado, os quais somente poderão ser aplicados aos crimes praticados após a sua entrada em vigor, em respeito ao princípio da anterioridade (percentual de 40% (quarenta por cento, CF/88 e, art. 5º, XL CP, art. 1º). Em se tratando, contudo, de hipótese benéfica ao apenado, haverá a aplicação retroativa. No presente caso, o Tribunal a quo reconheceu a incidência de novatio legis in mellius, determinando a aplicação) da pena, para fins de progressão de regime, asseverando que «assim, dada a ausência de previsão legal acercado percentual de pena que deve ser cumprido para fins de progressão de regime, nos casos em que o apenado é condenado por crime hediondo, mas reincidente simples, de rigor a adoção da solução mais benéfica a ele, ou seja, deve ser adotado o percentual de 40% previsto no, V, do art. supracitado, ainda que tal, mencione expressamente a sua aplicação aos condenados primários por crime hediondo ou equiparado» (e/STJ fl. 54).

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