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DOC. 210.5050.7419.7907

STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial. Execução fiscal. IPTU. Créditos prescritos. Súmula 106/STJ. Inércia do judiciário não ocorrida. Súmula 7/STJ.

1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «Assim, in casu, a interrupção do prazo prescricional deve levar em conta a citação do executado para os créditos relativos aos exercícios 2000 a 2001 e até presente data não se vê nos autos qualquer ato processual capaz de interromper o quinquídio prescricional dos créditos executados. Nesse sentido, cabe ao exequente tomar as providências necessárias à promoção da citação do réu, estando entre elas, obviamente, fornecer o endereço atualizado. Ressalta-se, outrossim, que a lei processual fixa prazo para a prática do ato citatório, consoante disposição contida nos parágrafos do CPC/1973, art. 219, sob pena de não se considerar interrompida a prescrição. Deve o exequente atuar com zelo, diligência e dedicação, agindo ativamente nos processos de seu interesse, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ ao caso em tela. Logo, caberia ao apelante engendrar os esforços necessários à persecução do seu crédito, sendo forçoso concluir que a desídia por parte do Município em não promover os atos de impulso necessários à cobrança do IPTU extinguiu, nos termos do CTN, art. 156, V, o crédito tributário que dá lastro aos títulos executivos».

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