STJ. Habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Excesso de prazo para o julgamento pelo conselho de sentença. Inexistência de desídia do judiciário no impulsionamento da ação penal. Elastecimento do prazo atribuído à inércia da defesa e à situação excepcional decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus. Instrução processual finalizada. Réu pronunciado. Súmula 21/STJ. Sessão de julgamento já designada (27/11/2020). Observância do princípio da razoabilidade que se impõe. Constrangimento ilegal. Ausência.
1 - Segundo o pacífico entendimento do STJ, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista na CF/88, art. 5º, LXXVIII. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC Acórdão/STJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019).
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