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DOC. 210.3267.4617.4396

TJSP. APELAÇÃO.

Mandado de Segurança. ICMS. Diferencial de alíquota. Operações interestaduais destinando mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS. Exigibilidade somente a partir do exercício de 2023. Não implica julgamento «extra petita» observar de ofício o efeito vinculante de orientação fixada por Supremo Tribunal Federal. CPC/2015, art. 927. Dependente da edição de lei complementar a exigibilidade do imposto. Redação que a Emenda Constitucional 87/2015 conferiu ao art. 155, § 2º, VII, da CF/88. Supremo Tribunal Federal, RE 1287019, Tema 1093, com modulação para efeitos a partir de 2022, ressalvadas as ações judiciais em curso. Julgamento ocorrido em 24-02-2021, publicação da ata em 03-03-2021, ação mandamental ajuizada em 28-03-2022, por isso não alcançada pela modulação dos efeitos. A exigibilidade do tributo, segundo a disposição constitucional em questão, operacionalizada por Convênio CONFAZ 93/2015 e Lei Estadual 15856/2015, ficará condicionada à edição de lei complementar. Lei Estadual 17470, de 14 de dezembro de 2021, e Lei Complementar 190, de 04 de janeiro de 2022, não sujeita esta última à anterioridade anual, mas somente nonagesimal. Supremo Tribunal Federal, ADI 7066, 7070 e 7078, julgadas em 29-11-2023. Eficácia da lei estadual somente alcançada com a edição da lei complementar. Oneração tributária que só se tornou exigível noventa dias depois da publicação desta última. Recurso parcialmente provido

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