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DOC. 210.1324.2001.9200

STJ. Processual civil. Execução fiscal. Nomeação de bens à penhora. Carta fiança. Direito de recusa da Fazenda Pública. Ordem legal.

«1 - O acórdão recorrido consignou: «O recurso não merece provimento, pois, por força da alteração da Lei 6.830/1980, art. 9º, II da Lei Execuções Fiscais, conferida pela Lei 13.043/2014, passou-se a admitir o oferecimento da carta fiança ou seguro garantia à execução fiscal. Isto porque, como as normas processuais são de caráter geral, a sua aplicação é subsidiária quando não houver previsão específica na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional ou na legislação fiscal regulamentadora. Assim, prevalece a Lei 6.830/1980, art. 9º, II, alterado pela Lei 13.043/2014, que possibilita ao executado oferecer carta fiança em valor correspondente ao montante do débito, com os acréscimos legais, a título de garantia do Juízo, ficando descartada a aplicação dos artigos do CPC/2015, art. 835 e CPC/2015, art. 848, até porque, cuida-se de garantia originária e não de substituição, consoante a jurisprudência do STJ: (...) Assim, injustificada a recusa da Municipalidade pautada na inobservância da ordem contida na Lei 6.830/1980, art. 11, e na ausência de demonstração de inviabilidade da realização do depósito em dinheiro por parte da executada, já que a execução também deve observar o princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805)» (fls. 114, e/STJ).

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