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DOC. 210.0720.7622.4034

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVADA. ENTENDIMENTO DO STJ. JULGAMENTO DO RESP 363.599. READEQUAÇÃO DOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. POSSIBILIDADE. 

Trata-se de ação consignatória na qual objetiva a parte autora objetiva a consignação de valores devidos a título do seguro de vida firmado entre as partes o qual foi rescindido entre as parte unilateramente pela seguradora demandada, julgada improcedente na origem. A discussão trazida a baila diz respeito a possibilidade de a seguradora poder rescindir os contratos de seguro em grupo e não mais renová-los "ad eternun" com seus segurados.Destaca-se que em razão do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública 001/1.06.0146990-2, com decisão da Corte Superior, através do Resp. 363.599, restou sedimentado o entendimento de que a seguradora pode readequar os contrato de seguro de vida em grupo, conforme Programa de Readequação da Carteira de Seguros de Pessoas, propondo aos segurados a substituição do contrato de seguro então vigente por uma das opções sugeridas. de acordo com o julgado, foi reconhecida a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais que estabeleciam a possibilidade de extinção do contrato de seguro de vida em grupo.Assim, em se tratando de um seguro coletivo, diferente do individual, é lícito à seguradora revisar periodicamente os aspectos técnico-atuariais e, com base neles, interromper o ajuste, desde promova a notificação da parte adversa em tempo hábil. Afinal, durante todo o tempo em que os prêmios foram pagos, a garantia foi dada, sendo que nessa espécie de contrato o interesse primordial é da coletividade.A seguradora ré, em estrita observância ao avençado entre as partes, comunicou por escrito a parte demandante, fato incontroverso nos autos e inclusive ratificado pela parte autora, utilizando-se, para tanto, o que dispõe a decisão da Corte Superior, Resp. 363.599, que legitimou a seguradora a rescindir com os segurados, visando a readequação da carteira, nos contratos de seguro de vida em grupo.A manutenção dos contratos dependem da vontade dos contratantes, porém, devem ser analisadas as particularidades do caso concreto, pois as partes devem “guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, nos termos do CCB, art. 422.No caso telado a rescisão do contrato de seguro em grupo não se deu de forma arbitrária, pois foi procedida de prévia notificação do segurado em prazo razoável, o que se coaduna com nosso ordenamento jurídico que assegura o direito as partes de não serem compelidas a permanecer continuamente com vínculo contratual, notadamente quando o contrato dispõe sobre o período de vigência.Sentença mantidaAPELAÇÃO DESPROVIDA

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