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DOC. 210.0588.3646.8738

TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONVÊNIO PARA COMERCIALIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA

Vislumbrada violação ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONVÊNIO PARA COMERCIALIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Extrai-se do exame dos autos que a relação jurídica em debate teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017 e terminou posteriormente. 2. Restou incontroverso que os Reclamados firmaram convênio para comercialização e realização de cursos de especialização. 3. A hipótese trata de relação comercial entre empresas independentes, no ramo educacional, por meio da qual a segunda Reclamada oferta cursos em localidades de Minas Gerais, contando com a infraestrutura do primeiro Reclamado. Desse modo, evidencia-se um contrato de parceria para exploração de atividade econômica. 4. Não obstante, o Tribunal Regional reconheceu a configuração de grupo econômico e condenou a segunda Reclamada de forma solidária com base na existência de comunhão de interesses entre os Reclamados na área educacional, sem evidenciar a ocorrência de relação hierárquica ou a existência de sócios em comum ou de acordo firmado para a formação de grupo econômico. 5. O reconhecimento de grupo econômico, no caso dos autos, impõe obrigação sem o devido amparo legal, violando o CF/88, art. 5º, II. Recurso de Revista conhecido e provido.

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