TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP E SENHA.
A sentença julgou procedentes os pedidos para: declarar a nulidade do parcelamento realizado em 12/08/2021 referente ao cartão de crédito da autora; declarar a nulidade dos débitos do segundo cartão enviado, no valor de R$ 877,61; condenar a ré a restituir, em dobro, os valores pagos (R$4.181,20), com acréscimos; condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.500,00 ao autor a título de reparação por dano moral, com acréscimos; condenar a ré ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelação interposta pela ré. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. A demonstração da ausência da realização das compras exigiria a constituição de prova negativa, impossível de ser produzida pela parte autora. Incumbiria ao banco réu/apelante demonstrar, por meios idôneos, a legitimidade das operações realizadas. Apelante que sequer apresentou documentos hábeis a demonstrar que as despesas impugnadas se encontram dentro do perfil de utilização do cartão, limitando-se a afirmar que as operações foram realizadas por meio de cartão presencial com chip e senha pessoal e intransferível. Os elementos constantes dos autos, notadamente os diversos lançamentos realizados nos mesmos dias e perante os mesmos estabelecimentos (index 37315193, 37315194 e 37315196) autorizam a conclusão pela existência de fraude, que a operação não foi realizada pela autora. Não basta ao prestador do serviço fundamentar a defesa na pretensa segurança absoluta do cartão de crédito, de modo que o réu/apelante não logrou demonstrar a regularidade da prestação do serviço, não provou excludente de responsabilidade do art. 14, §3º do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC/2015. As regras de experiência demonstram que inexiste segurança absoluta nos sistemas de cartões de crédito e, portanto, cada caso deve ser analisado de acordo com suas particularidades e não simplesmente com base em presunção de segurança e tese jurídica. Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento. Súmula 479/STJ. Os elementos constantes dos autos, notadamente os diversos lançamentos realizados nos mesmos dias e perante os mesmos estabelecimentos (index 37315193, 37315194 e 37315196) autorizam a conclusão pela existência de fraude, que a operação não foi realizada pela autora. O STJ concluiu que a restituição em dobro do indébito, nos moldes do parágrafo único do CDC, art. 42, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Embora a ré não tenha logrado demonstrar a regularidade da cobrança, o engano é justificado, razão pela qual a restituição deverá ser na forma simples, sendo certo que o banco apelante foi, igualmente, vítima da fraude. Dano moral não configurado, não se verificando qualquer desdobramento do fato a fundamentar a indenização. Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; determinar que a restituição do indébito seja na forma simples e determinar a distribuição das custas judiciais na proporção de 50% para cada parte e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais, observada a gratuidade de justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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