TJSP. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. MANUTENÇÃO. GRAVIDEZ DE RISCO. DANO MORAL.
Sentença de parcial procedência. Inconformismo das rés. Acolhimento, em parte. 1. Contrato rescindido por inadimplência do consumidor, que, ao tomar conhecimento do fato, quitou o débito. Não obstante as disposições constantes da lei 9.656/98, em regra, se apliquem aos contratos individuais, o E. STJ possui pacífica jurisprudência no sentido de que o segurado de plano coletivo (seja empresarial ou por adesão), deve ser notificado previamente a respeito de suspensão/cancelamento do plano, aplicando-se analogicamente o mandamento contido no art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98. Notificação prévia do consumidor não comprovada pelas requeridas. Mero envio de e-mail que não se confunde com a notificação. Cancelamento abusivo. Aplicação da Súmula 94 desta C. Corte e do CCB, art. 437. Impossibilidade de rescisão automática do contrato. Entendimento consolidado do STJ. Ademais, o recebimento das parcelas posteriores ao inadimplemento, como ocorreu nos autos, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surretcio. 2. Dano moral. Não ocorrência. Ausência de ofensa aos direitos da personalidade ou à honra da contratante que, de fato, efetuou o pagamento das mensalidades com atraso e contribuiu para o cancelamento do contrato. Sentença reformada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS
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