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DOC. 209.0893.6851.4193

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LAVRATURA UNILATERAL DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) COM O CORTE DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA DEMANDANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CORRESPONDENTE AO TOI, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO PELA RÉ, EM DOBRO, DO VALOR PAGO PELA AUTORA A TÍTULO DE MULTA DECORRENTE DO TOI, ALÉM DO PAGAMENTO DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO INTEPOSTA PELA PARTE RÉ RESTRITA EM ALEGAR A REGULARIDADE DO TOI E A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, SEM MENCIONAR SOBRE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.

Observa-se, nas razões recursais «genéricas» da empresa - apelante, que esta restringe-se a alegar a regularidade do TOI e a inexistência de danos morais indenizáveis, sem mencionar sobre a devolução em dobro, merecendo, assim, o conhecimento do presente recurso somente aos dois temas mencionados. Alega a parte autora, em síntese, que: «em virtude de sucessivas quedas de energia e eletrodomésticos «queimando» ou passando a ter funcionamento deficitário e após inúmeras reclamações, o autor foi orientado, durante visita técnica de prestador de serviço da concessionária-ré, a realizar um pedido de aumento de carga que ensejaria a alteração no serviço de fornecimento bifásico para trifásico e consequentemente substituição do relógio. A solicitação foi realizada na data de 16/09/2020, protocolo 249964162; porém, além de a ré não atender à solicitação do pedido, em 25/10/2020, encaminhou ao autor por via postal o TOI 2020/1868990, cobrando a título de refaturamento de «dívida» o valor total de R$ 9.737,15. E, apesar de o autor estar com todas as contas mensais quitadas, teve o fornecimento de energia de sua residência suspenso por não pagamento do valor do TOI, contando com a solidariedade de parentes e amigos, que quitaram a dívida no próprio dia do corte 05/05/2021(e-doc. 64/65), tendo a empresa ré somente reestabelecido o serviço na data de 07/05/2021, por volta das 16 horas (Ordem de Serviço 30408035).» SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. Parte autora que trouxe aos autos os fatos constitutivos de seu direito, conforme a previsão contida no art. 373, I do CPC, notadamente, todas as contas de energia elétrica quitadas (e-doc. 30 a 60). Por outro lado, a Concessionária de Serviços Públicos, ora apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, previsto no CPC, art. 373, II, tampouco logrou comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade elencadas no lei 8078/1990, art. 14, §3º, não trazendo aos autos quaisquer provas no sentido de desconstituir as alegações autorais, sendo necessário à demandante procurar a ajuda do Poder Judiciário para dirimir a adversidade acerca da ilegalidade da lavratura do TOI, apuração de débito relativo à recuperação de consumo e restabelecimento do serviço essencial de energia elétrica. Aplicação da Súmula 192 deste E. TJRJ. Danos morais configurados e arbitrados em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de fundamentação recursal acerca da devolução em dobro. Sentença mantida. Majoração da condenação da ré em honorários advocatícios, conforme a previsão contida no art. 85 §11 do CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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