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DOC. 208.8335.5040.0628

TJRJ. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Resolução do contrato por culpa da construtora. Índice de juros. Possibilidade de definição em fase cumprimento de sentença. SELIC. Jurisprudência da Corte Especial do STJ. Cumulação com índice de correção monetária. Possibilidade. INCC. Inteligência do art. 406, Código Civil. Natureza da SELIC. Coisa julgada. 1. Não há falar em impossibilidade de definição do índice de juros em fase de cumprimento de sentença, pois no caso dos autos a coisa julgada nada dispôs acerca do índice de juros aplicável, senão apenas que devem ser aplicados os ¿juros legais¿. 2. A definição do índice de juros aplicável aos débitos judiciais recentemente foi objeto de análise pela Corte Especial do STJ (REsp 1.795.982), que concluiu, em apertada votação (6 x 5) pela aplicação da SELIC em detrimento dos juros de 1% ao mês (CTN, art. 161, § 1º). Entendimento que deve ser aplicado em homenagem ao princípio da segurança jurídica, ressalvado o entendimento pessoal do relator. 3. A possibilidade de cumulação da SELIC com outros índices de correção monetária, porém, deve ser admitida. Primeiro, porque o CCB, art. 406, ao determinar a observância da ¿taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional¿, o faz exclusivamente quanto à taxa de juros ¿ não à toa, o dispositivo está contido no contido no Capítulo IV (¿Dos Juros Legais¿) do título IV do Livro das Obrigações, Parte Especial do Código. Segundo, porque a SELIC não possui nenhuma função de atualização do valor da moeda. De fato, a recomposição do poder de compra da moeda depende da análise de dados econômicos de variação do preço das mercadorias em determinado período passado, enquanto a taxa SELIC é fixada pelo Comitê de Política Monetária (COPOM) tendo em vista a projeção, a expectativa de inflação no futuro que considerar relevante. Terceiro, porque a definição do índice de correção monetária ¿ IPCA ou INCC ¿ foi objeto de controvérsia nos autos, tendo constado do acórdão transitado em julgado que ¿para a preservação da integridade da moeda, impõe-se a aplicação do INCC, como pretende o 2º apelante, destacando que a avença, em várias cláusulas afirma que somente este indexador permite a manutenção do equilíbrio contratual¿, concluindo no sentido de que ¿a correção monetária se dê pela variação do INCC¿. Dessa forma, incabível a substituição ou ¿encampação¿ desse índice pela SELIC, considerando a expressa previsão contratual de aplicação do INCC como índice de correção apto a preservar o equilíbrio entre os contratantes. Parcial provimento ao recurso.

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