STJ. Processual civil. Dispensa da apresentação de certidões negativas para liberação de verbas decorrentes de convênio firmado entre as partes. Repasse de verbas para área da saúde. Acórdão recorrido fundado em matéria constitucional e infraconstitucional. Não interposição de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ.
«1 - O Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia, se amparou não só em fundamentos infraconstitucionais, mas também em motivação eminentemente constitucional. Confira-se (fl. 203, e/STJ): «A controvérsia dos autos cinge-se na análise da legalidade do ato administrativo que condicionou a celebração de convênios com a Secretaria Estadual de Saúde para o recebimento de repasses provenientes do Sistema Único de Saúde (S. U. S.) à apresentação de certidões negativas de débito por parte da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora do Rosário de Colombo. Em que pese a Apelada seja pessoa jurídica de direito privado é uma entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente, cuja finalidade principal é a prestação de serviços médicos e hospitalares às pessoas carentes. Dessa forma, tendo em vista a essencialidade dos serviços prestados pela referida entidade filantrópica, conclui-se que a exigência de apresentação de certidões negativas de débito não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde constitucionalmente tutelado (CF/88, art. 196)».
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