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DOC. 208.5432.8415.3803

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE FORMULADO PELO EXEQUENTE NO CURSO DO INCIDENTE, PORÉM MANTEVE A DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO QUE O DEFERIMENTO NÃO TEM EFEITO RETROATIVO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS DE DIFERIMENTO E PARCELAMENTO DO VALOR DA TAXA, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1.

Considerando que o agravo de instrumento foi interposto quando já decorrido o prazo legal de quinze dias úteis, até mesmo com relação à decisão que apreciou o pedido de reconsideração da decisão que causou gravame à parte, não há como se conhecer do recurso com relação à essa decisão, diante da manifesta intempestividade. 2. Não há que se acolher o pleito de diferimento no recolhimento da taxa judiciária para depois de satisfeita a execução, se a ação não se confunde com aquelas elencadas no art. 5º da Lei Estadual 11.608/03, cujo rol é taxativo. 3. Em se tratando de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, cuja titularidade é do advogado, é de rigor reconhecer que o deferimento da gratuidade judicial à parte não autoriza o acolhimento do pedido de parcelamento da taxa judiciária, uma vez que o benefício legal é pessoal e intransferível, como se depreende do disposto nos §§ 5º e 6º, do CPC, art. 99, sendo que, no caso, sequer houve alegação de impossibilidade financeira da advogada

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