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DOC. 208.0061.1002.4600

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Execução de sentença contra a Fazenda Pública. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF. Divergência jurisprudencial prejudicada.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; b) quanto ao tema, a Corte de origem consignou: «A insurgência da parte agravante cinge-se à incidência de juros no período compreendido entre a expedição e o efetivo pagamento do precatório, inclusive no período da graça constitucional. Compulsando os autos é possível verificar que, em 07/07/2016, foi deferida a habilitação dos sucessores da autora Patrícia Borges (fls. 160-161) - Hugo Francisco Cipriani, Fernanda Borges Cipriani e Tatiane Borges Cipriane. Posteriormente, em 26/04/2018, foi homologado o Termo de Acordo - Ato Convocatório 4/2017/TJRS/TRT4, firmado entre a parte credora e o devedor (fls. 177-189). A Lei 14.751/2015 instituiu a Câmara de Conciliação de Precatórios prevista no ADCT/88, art. 97, § 8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (...) E, o art. 29 do Ato 023/2017 da Presidência deste Tribunal de Justiça, prevê a possibilidade de manifestação das partes quanto a eventuais incorreções no cálculo, antes de homologado o acordo pelo Juízo da Central de Conciliação e Pagamentos de Precatório (...) Ademais, no caso concreto, a cláusula 10 do termo de acordo homologado, estabeleceu a impossibilidade de discussões futuras acerca dos valores acordados no presente termo (...) A conciliação, no âmbito do Setor de Precatórios, possui como objetivo a satisfação do crédito da parte exequente de forma célere e efetiva. Portanto, não há espaço para novas discussões sobre os valores inscritos no precatório no curso do processo, uma vez que a conciliação realizada perderia a sua finalidade. Ressalto que, na hipótese de existência de controvérsia quanto aos valores apresentados nos cálculos, a parte exequente deveria ter se manifestado antes de ter assinado o termo de acordo. Aliás, há a possibilidade de discussão quanto aos valores inscritos no precatório durante a conciliação. O termo de acordo foi homologado diante da concordância expressa de ambas as partes, não havendo falar, portanto, em complementação de valores já pagos e firmados em decisão homologatória. Além disso, conforme se vê dos alvarás automatizados expedidos às fls. 190-193, os valores liberados correspondem às quantias determinadas na cláusula 6 do termo de acordo, em consonância com o II III e IV Lei 14.751/2015, art. 3º. Assim, não há qualquer equívoco nos valores pagos que autorize a reabertura de discussão sobre o crédito em questão, uma vez que o acordo restou cumprido pelo executado, nos exatos termos em que proposto. Desta forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe» (fls. 338-341, e/STJ, grifos no original); c) a insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles»; e d) assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a» do permissivo constitucional.

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