TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 129, PARÁGRAFO 13, DO CP, POR 3 (TRÊS) VEZES E CP, art. 147, POR 2 (DUAS) VEZES, NA FORMA DO CP, art. 69 E DA LEI 11.340/06. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADUZINDO: 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA; 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312; 3) OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE; 4) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À REVOGAÇÃO DO ERGÁSTULO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Emerge dos autos que, no dia 24/02/2024, por volta das 4h, o paciente, durante um show de pagode, ofendeu a integridade física de sua companheira, segurando-a pelo braço e puxando-a pela blusa até rasgá-la. Uma hora após o primeiro episódio, na rua Onze, 1953, o paciente agrediu a sua companheira, segurando-a pelo pescoço e braços, além de ameaçá-la de morte ao encostar uma faca no seu pescoço. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão de conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva, conquanto sucinta, está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e do delito, decorrentes da própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, pois, conforme justificado na decisão atacada, «... em que pesem os argumentos da defesa no sentido da desnecessidade da conversão da prisão em flagrante do custodiado em prisão preventiva, verifica-se dos termos de declaração de fls. 14/15 e 35/36, da vítima Gabrielle da Silva Carvalho e da testemunha Letícia Labre Vaz, respectivamente, que a vítima relata que teria chegado em casa com o custodiado, com quem convive, sendo que após a saída de amigos da residência do casal, a vítima teria dito ao custodiado para se separarem, sendo que, aparentemente, o custodiado teria concordado, vindo a se tornar agressivo logo após e a segurar a vítima pelo pescoço e braços, tendo, inclusive, pegado uma faca e encostado contra o pescoço da vítima, dizendo que a mataria. ...» A decisão encontra-se adequadamente fundamentada na gravidade em concreto do delito, tendo em vista que, no caso em apreço, resta evidenciado o perigo à integridade física e psíquica da vítima. Ressalte-se que a decisão que decreta a prisão preventiva não precisa ser exaustivamente motivada, bastando o aponte de elemento concreto colhido dos autos, o que ocorreu. A propósito: STF - (RHC 89972, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00059 EMENT VOL-02282-06 PP-01217). Incabível na espécie qualquer argumento relativo à violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade. A Lei Maria da Penha tem como escopo a proteção da mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo certo que a prisão preventiva é um dos mecanismos que pode ser utilizado para a preservação da integridade física e psicológica da vítima (Lei 11.343/2006, art. 12-C, 2º). Ao editar a Lei Maria da Penha, pretendeu o legislador ignorar os parâmetros da homogeneidade inseridos na possibilidade de aplicação da prisão cautelar, admitindo-se, assim, a decretação da prisão preventiva independentemente da pena in abstracto cominada ao delito, visando dar efetividade à lei. Em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso», o que se aplica ao caso vertente, no qual a integridade física da vítima está em perigo. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço, sendo pacífica a jurisprudência do STJ nesse sentido. A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM DENEGADA.
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