TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. COMPENSAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E NÃO VINCENDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
Ainda que haja previsão de compensação de valores no CCB, art. 368, o art. 369 do mesmo diploma legal dispõe que tal só é possível entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Sendo assim, deve-se observar a exigibilidade atual das prestações, já que apenas é possível a compensação de débitos vencidos.
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