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DOC. 207.3804.6003.6000

STJ. Processual civil e tributário. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Denúncia espontânea. Não preenchimento dos requisitos. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Alegação de pagamento integral refutada pela prova dos autos. Devedora contribuinte tinha mais de um débito perante a fazenda. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF.

«1 - No julgamento dos aclaratórios, a Corte Regional consignou: «Descabida a alegação de omissão quanto à inaplicabilidade dos precedentes invocados pela embargante nos argumentos constantes de sua contrarrazões, dado que, há época do julgamento, não havia ordem legal que obrigasse o afastamento pontual de cada jurisprudência indicada pelo litigante. Ainda que assim não fosse, em nenhum momento foi colacionado o representativo REsp. Acórdão/STJ, o qual, inclusive, não se aplica à espécie, porquanto não preenchidos os requisitos da denúncia espontânea, consoante decidido no trecho do voto que segue (fl. 424v0): O contribuinte alega que a multa moratória deve ser excluída, uma vez que procedeu à denúncia espontânea relativa ao não recolhimento do IRRF, acompanhada do pagamento integral do tributo e juros legais. Contudo, é assente na corte superior que a satisfação do débito em atraso não afasta a multa moratória que decorre de quitação realizada a destempo. Igualmente, não merece guarida o alegado vício atinente a Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º, 1, e § 7º, visto que sequer foi suscitado por qualquer das partes, de modo que inoportuno o pretendido prequestionamento» (fl. 484, e/STJ, grifos acrescidos).

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