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DOC. 207.2148.9425.9721

TJSP. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO.

Pretensão da impetrante que seja imposta obrigação de fazer em desfavor da Fazenda Pública, consubstanciada na disponibilização do medicamento Denosumabe, continuamente, por tempo indeterminado, conforme recomendação médica, diante da necessidade do tratamento da doença que é portadora, notadamente, Osteoporose Grave (CID M80) na coluna lombar (L1 a L4), no fêmur e no rádio e Artrite Reumatóide (CID M05). Responsabilidade solidária dos entes federados em promover garantias de acesso ao direito à saúde, especialmente diante da necessidade do tratamento que é comprovado pelos documentos médicos emitidos por profissionais que a acompanham. Aplicação ao caso dos arts. 6º, 23, 196 e 198, da CF/88; Art. 219, da Constituição do Estado de São Paulo; Lei Orgânica de Saúde 8.080, de 19 de setembro de 1990. Observância aos termos da tese fixada no Tema 793, do Supremo Tribunal Federal. Enunciado de Súmula 37, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tema 6, do Supremo Tribunal Federal. Adequação do caso ao Tema 106, do Colendo STJ, vez que há recomendação médica para tanto, e ainda, provas de que é incapaz financeiramente de arcar com o tratamento à base dos ditos medicamentos. Custo do medicamento em questão que não atinge o teto estabelecido no Tema. 1.234, do Supremo Tribunal Federal. Provas constantes nos autos que são suficientes à comprovação do direito alegado. Uma vez presentes os requisitos necessários, conforme estabelecido pelo CF/88, art. 5º, LXIX, e da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, patente a concessão da ordem pretendida. Sentença mantida. Precedentes. Remessa Necessária que é improvida

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