TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência consistente na obrigação de fazer relativa à autorização e custeio do parto da demandante, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela executada alegando excesso na execução ante a ausência de condenação ao pagamento de honorários sobre a obrigação de fazer. Exequente que juntou planilha de cálculo, na qual apontou débito no valor total de R$ 4.941,54 relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em conta o valor das despesas havidas com o parto, que estimou em R$ 21.000,00. Posicionamento firmado pela 2ª Seção do STJ no sentido de que a obrigação de fazer, que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde, pode ser economicamente aferida, devendo compor a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Jurisprudência atual do TJRJ no mesmo sentido. CPC, art. 926 que dispõe que os tribunais devem manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente. Reforma da sentença para dar prosseguimento à execução, incluindo-se, na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, o valor da obrigação de fazer consistente no custeio do procedimento médico, o qual deverá ser comprovado pelo executado. RECURSO PROVIDO
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