TJRS. Juizado especial. Lesão corporal leve. CP, art. 129, caput. Vias de fato. Decreto-lei 3.688/1941, art. 21. Audiência preliminar presidida por assessor de juiz. Nulidade. Lei 9.099/1995, art. 73, parágrafo único.
«1 - De acordo com a Lei 9.099/1995, art. 73, parágrafo único, é vedado o exercício da função de conciliador aos que exerçam funções na administração da Justiça Criminal. No mesmo sentido a Lei Estadual 12.871/2007, art. 3º, que institui e regulamenta a função auxiliar do Conciliador Criminal no Juizado Especial Criminal Estadual, dispondo que os Conciliadores Criminais serão recrutados, preferentemente, entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal comum ou especial, estadual ou federal.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito