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DOC. 206.5645.5001.2400

TJRJ. Juizado especial. Juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento. Prova oral não colhida. Irrelevância. Vinculação do juiz ao julgamento da lide. Magistrado não apto à prolação da sentença. Possibilidade de postergar o ato. Lei 9.099/1995, art. 28.

«O Juiz do Juizado Especial que concluir a Audiência de Instrução e Julgamento, mesmo que não haja colheita de prova oral, ficará vinculado ao julgamento da lide [...]. Assim, consoante firme posicionamento deste Conselho Recursal, é a nobre juíza suscitante a competente para julgamento dos processos em que presidiu a audiência de instrução e julgamento e encerrou a instrução, ainda que não tenha colhido prova oral. Isso porque há uma crucial diferença entre os ritos comuns do CPC/2015 e os demais ritos extravagantes para com o rito sumaríssimo da Lei 9.099/1995.

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