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DOC. 206.5521.2037.5286

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. REDUTOR APLICADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .

Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que houve determinação, no título exequendo, para se apurar as diferenças salariais na forma do pensionamento deferido no processo 0000991-44.2014.5.04.0811, no qual o salário base é acrescido de adicional de insalubridade e/ou adicional de periculosidade, além de outras rubricas. Em relação aos valores a serem deduzidos no cálculo, ressaltou que o valor subtraído a título de ‘pensão paga’ deve equivaler ao valor do pensionamento deferido nos autos do processo 0000991-44.2014.5.04.0811, após a aplicação do redutor de 20%, não se verificando incorreção nos cálculos apresentados pelo Exequente, seja quanto a consideração da base de cálculo, seja quanto ao redutor de 20% incidente sobre cada parcela mensal recebida. Nesse cenário, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa a dispositivo, da CF/88. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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