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DOC. 206.2322.7005.4800

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Configuração de fraude à execução fiscal. Terceiro que não faz parte do polo passivo do feito. Reserva do direito. Falta de interesse recursal. Recurso inadmissível. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.

«1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) nas razões do Recurso Especial, o recorrente alega que recebeu o imóvel objeto de penhora por direito hereditário e que nem o autor da herança nem ele próprio fazem parte da Execução Fiscal proposta contra terceiro, razão pela qual requer «(...) seja conhecido e provido o presente Recurso Especial para reformar integralmente o acórdão recorrido, para que sejam os embargos de terceiros julgados procedentes para preservar os direitos do Embargante, ora Recorrente, sobre o imóvel penhorado, de modo a resguardar 50% (cinqüenta por cento) do resultado de eventual alienação do imóvel penhorado» (fl. 595, e/STJ); b) por sua vez, o Tribunal de origem, após constatar a ocorrência de fraude à execução e em razão de o bem penhora ser indivisível, optou por manter a penhora com a ressalva de que a constrição recairá sobre a parte que não pertence ao recorrente; c) por conseguinte, a hipótese é de ausência de interesse recursal, consubstanciada na carência do binômio necessidade-utilidade da manifestação judicial (AgRg nos EDcl no Ag Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/09/2010; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 01/10/2010); d) ainda que superado o mencionado óbice, a tese central do Recurso Especial baseia-se na afirmativa de que não ocorre fraude à execução, nos moldes do CTN, art. 185, quando o «(...) executado aliena (de forma onerosa) imóvel para terceiros, após inscrição do débito fiscal em dívida ativa, não há suporte fático para aplicação do precedente ao caso em espécie, tendo em vista que se trata de transmissão causa mortis (não onerosa) da genitora - que não é sujeito passivo do débito executado - para o Recorrente» (fl. 592, e/STJ); e) não se pode conhecer da irresignação, pois os dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.»

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