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DOC. 205.8971.0004.3600

TJDF. Juizado especial. Constitucional. Civil. Processo civil. Repúdio ao Enunciado 46. A fundamentação da sentença se constitui em ato essencial e deve vir no termo da audiência em que oralmente foi proferida. Ausência de gravação da fita magnética. Preliminar de nulidade acolhida. Sentença cassada. Lei 9.099/1995, art. 38.

«1 - Repudia-se a aplicação do denominado «Enunciado 46 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil», vez que a fundamentação da decisão, por se constituir em ato essencial, não pode deixar de ser consignado no termo do proferimento oral da sentença em audiência, consoante comezinha exegese da Lei 9.099/1995, art. 13, § 3º c/c Lei 9.099/1995, art. 38 e CPC/1973, art. 458, II; assim como da CF/88, art. 93, IX, sob pena de nulidade da sentença.

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