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DOC. 205.7695.1675.4153

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.

Seguradora que pleiteia da companhia aérea o ressarcimento dos valores indenizados a beneficiários do seguro. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos do CCB, art. 786. Indenizações que foram pagas pela companhia aérea ao passageiro, em 15/02/2023 e 17/04/2023, sendo a primeira, anterior ao pagamento efetuado pela seguradora em 24/03/2023, o que extinguiu o direito em que teria se sub-rogado a autora. Proibição de «bis in idem". Mitigação do art. 786, § 2º, do Código Civil, diante da boa-fé da causadora do dano, que realizou pagamento visando obter a quitação dos danos causados. Passageiro que exonerou a companhia aérea de responsabilidade ao receber indenização. Inexistência de direitos a reclamar. Impossibilidade de sub-rogação. Indenização paga pela seguradora decorrente do contrato de seguro, que não pode ser transferido à empresa área. Ausência de direito de regresso à seguradora. Precedente do STJ. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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