TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO - PROVA DIABÓLICA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - CABIMENTO - PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO.
Nos termos do CPC, art. 300, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Se a parte autora nega a contratação com o banco e, por consequência, a existência do débito, e os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações de que o contrato não tem assinatura e a foto digitalizada não foi feita no local do empréstimo, é cabível o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada para determinar a suspensão dos descontos consignados, porquanto se trata de medida de simples reversibilidade, não sendo razoável exigir-se da parte a comprovação de fato negativo (prova diabólica). Presente, também, o perigo da demora, considerando que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar. V.V.: I. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido (art. 300, caput e § 3º, do CPC); II. Havendo a instituição financeira apresentado o contrato que a parte autora alega desconhecer, contendo, inclusive elementos que em análise perfunctória permitem concluir pela legalidade da contratação, a probabilidade do direito alegada fica esvaziada e o feito passa a necessitar de maior dilação probatória; III. Inexistindo a presença concomitante dos requisitos exigidos pela lei processual civil, deve ser reformada a decisão que deferiu tutela de urgência.
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