STM. Crime militar. Favorecimento pessoal. CPM, art. 350.
«Pessoa que, sabendo ter o criminoso acabado de cometer o crime, o conduz em seu veículo para longe do local de sua ocorrência; é irrelevante, para a caracterização do favorecimento pessoal, que haja sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do criminoso, pois a expressão «autor de crime», consoante a iterativa jurisprudência que se aplica à matéria, tem sentido abrangente, alcançando, por conseguinte, não só aquele assim distinguido em face de decreto condenatório com trânsito em julgado, como também até mesmo aquele outro que acaba de cometer o crime.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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