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DOC. 204.1921.6001.9200

TJDF. Apelação. Processo penal. Queixa-crime. Juizado Especial Criminal. Juízo incompetente. Penas dos crimes ultrapassam o limite máximo de 02 (dois) anos, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 61. Declarada a incompetência do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília/DF.

«1 - O Juizado Especial Criminal não tem competência para apreciar os fatos narrados em Queixa-Crime em que há imputação ao Querelado de crimes de calúnia e difamação por meio que facilitou a divulgação pois, considerando o concurso de crimes e a causa de aumento de pena, as penas máximas ultrapassam o limite de 02 (dois) anos, o que afasta a competência do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília/DF para processar e julgar o feito, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 61.

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