TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO.
Pretensão da parte autora, diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1 (CID E10.9), ao recebimento de insulina Asparte, bomba de insulina (Sistema Minimed 780G) e insumos necessários para o seu tratamento. Necessidade de observância da tese jurídica fixada pelo STF na apreciação conjunta dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, em relação à parte dos pedidos. 1. Preliminares. Competência da Justiça Estadual. Consoante o decidido pelo STF é aplicável a modulação de efeitos a todos os processos envolvendo o fornecimento de medicamentos, incorporados ou não nos atos normativos do SUS, ajuizados antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no DJe em 19/09/2024, hipótese verificada no presente processo. Falta de interesse de agir. Inocorrência. O SUS não fornece todos os insumos requeridos pelo autor. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos da CF/88, art. 196. 2. Mérito. Insumos e medicamento padronizado pelo SUS. Inaplicabilidade da tese jurídica firmada pelo STF, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 6). Necessidade comprovada. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos da CF/88, art. 196. Ausência de ingerência indevida do Judiciário na gestão das verbas públicas, sendo tão somente uma garantia de integral assistência à saúde. Medicamento não padronizado. Inobservância aos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF. Embora a parte demonstre sua insuficiência financeira para custear o tratamento e o registro do fármaco na ANVISA, não foram atendidos os requisitos exigidos nos precedentes vinculantes do STF, especificamente aqueles referentes à comprovação da negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. Precedentes desta Corte de Justiça. Sentença parcialmente reformada. Recursos parcialmente providos
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