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DOC. 203.6593.0121.3176

TJSP. PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Segunda fase. Fundo 157. Prescrição. Questão acobertada pela preclusão. Enfrentamento da matéria por meio de decisão proferida na primeira fase do procedimento. Ausência de interposição do recurso cabível no momento processual adequado. Exegese do CPC, art. 507. Perícia contábil. Apuração realizada em desconformidade com a natureza da aplicação financeira discutida nos autos. Impossibilidade de ser realizada atualização monetária do valor constante na inicial. Descumprimento do ônus probatório exclusivo do apelado quanto à efetiva demonstração do alegado valor correspondente à data da sua aplicação em abril de 1.975. Administração do fundo assumida pelo apelado sob outra denominação a partir de 2.006. Obrigação de guarda dos respectivos documentos do investimento pelo prazo não superior a 05 anos. Dever de prestar as contas limitado aos 03 (três) anos anteriores à demanda proposta pelo apelado, quanto aos valores investidos em ações, e, no que diz respeito ao montante investido em debêntures, aos 05 (cinco) anos precedentes à sua propositura. Imprestabilidade do laudo técnico para o deslinde da causa. Necessidade de acolhimento das contas prestadas pelo recorrente, que guardam estrita observância aos critérios estabelecidos pelo C.STJ, com a consequente rejeição do laudo pericial. RECURSO PROVIDO, na parte conhecida.

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