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DOC. 203.6171.1010.4600

TRF1. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador braçal. Incapacidade uniprofissional. Impossibilidade de reabilitação. Aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Regime de correção monetária ajustado de ofício. Apelação desprovida. Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 59.

«1 - O auxílio-doença encontra guarida na Lei 8.213/1991, art. 59, devendo ser concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Por outro lado, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a Lei 8.213/1991, art. 42 exige que o segurado seja considerado incapaz (total e permanente) e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.

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