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DOC. 203.5174.2000.6800

STM. Crime militar. Defensoria Pública da União. Lesão corporal. CPM, art. 209, caput. Condenação em 1ª Instância. Agressões mútuas entre os acusados. Alegação de legítima defesa. Inocorrência. Erro de fato. Não comprovação. Relevância penal do crime de lesão corporal no âmbito castrense. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Não provimento do apelo. Unanimidade. CPM, art. 36. CPM, art. 209, § 4º.

«Não há que se falar em legítima defesa quando, à guisa de repelir uma suposta injusta agressão, o agente revida a anterior provocação, notadamente, com desiderato vingativo. Um dos elementos da legítima defesa é aquele relativo ao ânimo do agente, o seu atributo subjetivo, consistente na vontade de se defender. Tratando-se de agressões injustas e mútuas, não há que se falar no reconhecimento de causa excludente de ilicitude da legítima defesa. Diante da ausência de circunstância fática que, por erro plenamente escusável, pudesse tornar a ação legítima, não há que se falar na aplicação do erro de fato descrito no CPM, art. 36. Tratando-se de agressões mútuas que se iniciaram a partir de brincadeiras e provocações entre os agentes, ficam descartadas as presenças do «relevante valor social ou moral» e do «domínio da violenta emoção», para fins de aplicação do CPM, art. 209, § 4º.

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