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DOC. 203.4750.0000.2400

STJ. Conflito de competência. CP, art. 180, CP, art. 299, CP, art. 304, CP, art. 311 e CP, art. 333. Receptação, falsidade ideológica, uso de documento falso, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e corrupção ativa. Uso de documento falso perante a polícia rodoviária federal (certificado de registro de veículo. Crv), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (chassi) e receptação na modalidade conduzir. Competência da Justiça Federal para o uso de documento falso perante agente federal incontroversa. Súmula 546/STJ. Conexão teleológica quanto aos demais delitos. Incidência da Súmula 122/STJ. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal.

«1 - O núcleo da controvérsia consiste em saber se compete ao Juízo Federal ou Estadual a análise e julgamento da prática de delito de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor descobertos no mesmo contexto em que o agente delituoso teria apresentado documento falso a Policial Federal bem como praticado o delito de corrupção ativa. A competência da Justiça Federal para a apuração e julgamento do delito descrito no CP, art. 304 (uso de documento falso) e CP, art. 333 (corrupção ativa) é incontroversa nos autos. Assim, o presente conflito visa analisar se, na espécie, existe conexão entre os crimes cuja competência já foi reconhecida pela Justiça Federal e os delitos tipificados no CP, art. 180 (receptação) e CP, art. 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) de forma a incidir a Súmula 122/STJ.

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