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DOC. 202.8883.2000.1800

STF. Agravo regimental no recurso extraordinário criminal com agravo. Indeferimento de oitiva de testemunha. Alegação de ofensa a CF/88, art. 5º, LIV e LV; e CF/88, art. 93, IX. Aplicação do tema 339/STF, tema 424/STF e tema 660/STF da repercussão geral. Reapreciação do conjunto fático-probatório. Súmula 279/STF. O indeferimento de diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa. CPP, art. 400, § 1º. Agravo regimental a que se nega provimento.

«I - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmouse a orientação no sentido de que a exigência da CF/88, art. 93, IX, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento.

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