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DOC. 202.4844.3006.3600

STF. Crime militar. Crime de tortura. Condenação penal imposta a Oficial da Polícia Militar. Perda do posto e da patente como consequência natural dessa condenação (Lei 9.455/1997, art. 1º, § 5º). Inaplicabilidade da regra inscrita na CF/88, art. 125, § 4º, pelo fato de o crime de tortura não se qualificar como delito militar. Precedentes. Segundos embargos de declaração. Inocorrência de contradição, obscuridade ou omissão. Pretensão recursal que visa, na realidade, a um novo julgamento da causa. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Pronto cumprimento do julgado desta suprema corte, independentemente da publicação do respectivo acórdão, para efeito de imediata execução das decisões emanadas do tribunal local. Possibilidade. Embargos de declaração não conhecidos. Tortura. Competência da justiça comum. Perda do cargo como efeito automático e necessário da condenação penal.

«- O crime de tortura, tipificado na Lei 9.455/1997, não se qualifica como delito de natureza castrense, achando-se incluído, por isso mesmo, na esfera de competência penal da Justiça comum (federal ou local, conforme o caso), ainda que praticado por membro das Forças Armadas ou por integrante da Polícia Militar. Doutrina. Precedentes.

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