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DOC. 202.4351.5000.5700

TRF4. Seguridade social. Tributário. Execução fiscal. Embargos. Confissão de dívida. Novação. CTN, art. 156. Redução de multa. Lei superveniente mais benéfica. Aplicabilidade. CTN, art. 106, II, «c». Taxa referencial. Contribuição social sobre a remuneração de administradores e autônomos. Lei 7.787/1989 e Lei 8.212/1991. Exclusão dos valores. Cabimento.

«1. A confissão de dívida, que apenas consolida crédito anterior, e o parcelamento não implicam novação, porque, não obstante repercutam na relação jurídica creditícia, modificando o direito de recebimento do credor no prazo originalmente estabelecido, tornando inexigível, pelo menos em parte, o crédito antes do novo prazo, não importa na substituição de dívida, com alteração do objeto da prestação, mas tão-somente na modificação das condições de pagamento. A dilação do prazo para pagamento do débito não faz configurar novação hábil a extinguir a garantia anteriormente constituída, sobretudo se mantidos os mesmos encargos da dívida original, visto que não está arrolado entre as causas de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156).

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