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DOC. 202.2449.7212.0885

TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA IMPOSTA AO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. 

Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa ao advogado do requerente, por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. O requerente defende a validade de instrumentos de procuração apresilhados aos autos, nos quais apostas firmas eletrônicas, sendo despicienda a prática de diligência pessoal e descabida a sanção imposta. II. Questão em Discussão: 2. São discutidas (i) a validade dos instrumentos de procuração com firma eletrônica e (ii) a aplicação de multa ao advogado por ato atentatório à dignidade da justiça. III. Razões de Decidir: 3. O recurso não merece conhecimento no que toca à matéria atinente à suficiência dos instrumentos de procuração já amealhados, pois decisão anterior, não recorrida, já considerou despontados indícios de advocacia predatória e necessária a adoção de diligência pessoal mirada a identificar a regularidade da representação processual do requerente. 4. Na parte conhecida, o recurso prospera, pois ao causídico que eventualmente viole dever que lhe é pela lei atribuído e, com isso, pratique ato atentatório à dignidade da justiça, não é atribuível a paga de sanção pecuniária, mas a responsabilização em seara profissional, a ser apurada pelo competente órgão de classe, e eventual responsabilidade civil, a ser perquirida em ação autônoma. IV. Dispositivo e Tese: 5. Decisão reformada. Recurso provido, na parte conhecida, para afastar a condenação do advogado no pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Tese de julgamento: 1. Inadmissível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao advogado. Legislação Citada: CPC/2015, art. 77, § 6º; Lei 8.906/1994, art. 32, parágrafo único; Jurisprudência Citada: STJ, RMS 59.322/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05.02.2019; TJSP, Mandado de Segurança Cível 2169127-33.2022.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2022

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