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DOC. 202.2181.2000.0100

STF. Seguridade social. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade da Lei complementar mg 64, de 25/03/2002, do estado de Minas Gerais. Art. 79 e art. 85 redação alterada pela Lei complementar mg 70, de 30/07/2003. Regime próprio de previdência privada e assistência social dos servidores do estado de Minas Gerais. Aposentadoria e benefícios assegurados a servidores não-titulares de cargo efetivo. Alegada violação aos CF/88, art. 40, § 13, e CF/88, art. 149, § 1º. Ação direta julgada parcialmente procedente, declarando-se inconstitucionais as expressões «compulsoriamente» e «definidos no art. 79». Inexistência de «perda de objeto» pela revogação da norma objeto de controle. Pretensão de modulação de efeitos. Procedência. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

«1 - A revogação da norma objeto de controle abstrato de constitucionalidade não gera a perda superveniente do interesse de agir, devendo a Ação Direta de Inconstitucionalidade prosseguir para regular as relações jurídicas afetadas pela norma impugnada. Precedentes do STF: ADI 3.306, rel. Min. Gilmar Mendes, e ADI 3.232, rel. Min. Cezar Pelluso.

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