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DOC. 202.0741.7004.9400

TJMG. Apelação cível. Ação de cobrança securitária do seguro DPVAT. Intimação do autor para apresentar impugnação à contestação. Ausência. Cerceamento de defesa. Configuração no caso concreto. Perícia designada. Intimação pessoal do periciando. Necessidade. Sentença cassada. CPC/2015, art. 351. CPC/2015, art. 337.

«Nos termos do CPC/2015, art. 351, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no CPC/2015, art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. No caso concreto, tendo em vista que o réu arguiu falta de interesse processual e carência de ação (matérias previstas no CPC/2015, art. 337), denota-se imprescindível, portanto, a intimação da parte autora para que apresente eventual impugnação. É indispensável a intimação pessoal da parte para a realização de perícia médica judicial, em se tratando de ação de cobrança de DPVAT, porquanto se trata de ato que deve ser praticado pessoalmente, não suprindo a irregularidade com a intimação do procurador do periciando. Sentença cassada.»

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