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DOC. 201.7354.3000.6200

TJRS. Apelação. Crimes contra o patrimônio. Roubo simples. Preliminares afastadas. Nulidade por violação a CF/88, art. 5º, LXIII.

«O CPP, art. 6º, V, não obriga que seja o indiciado ouvido na presença de causídico, ressalvando, com a expressão «no que for aplicável», a incidência dos ditames do interrogatório em sede judicial àquele realizado na etapa administrativa. Ao procedimento inquisitorial não são aplicáveis, em sua integralidade, os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando-se desnecessário, portanto, o acompanhamento por advogado. Da mesma forma, embora não conste no termo de interrogatório policial a alusão a que tenha sido informado o suspeito de seu direito ao acompanhamento, bem como de permanecer em silêncio, entendo que não se deve nulificar o feito, afinal: 1) o documento foi firmado por agentes estatais, investidos no cargo por concurso público, sendo merecedor de presunção de legitimidade, podendo se inferir que tenham respeitado os direitos do suspeito, ainda que não os tenham firmado no termo; 2) a peça inquisitória tem caráter meramente informativo, não se prestando a tornar nulo o feito, posteriormente submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa; 3) a ausência de advertência ao suspeito não importou prejuízo ao mesmo, uma vez que a prova colhida em juízo, por si só, é capaz de embasar sua condenação. Precedentes do STF de que até mesmo nulidade absolutas dependem de comprovação do prejuízo.

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