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DOC. 201.5680.9005.3900

STF. Família. Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Lei de biossegurança. Impugnação em bloca Lei 11.105/2005, art. 5º (Lei de biossegurança). Os direitos fundamentais à autonomia da vontade, ao planejamento familiar e à maternidade.

«A decisão por uma descendência ou filiação exprime um tipo de autonomia de vontade individual que a própria Constituição rotula como «direito ao planejamento familiar», fundamentado este nos princípios igualmente constitucionais da «dignidade da pessoa humana» e da «paternidade responsável». A conjugação constitucional da laicidade do Estado e do primado da autonomia da vontade privada, nas palavras do Ministro Joaquim Barbosa. A opção do casal por um processo «in vitro» de fecundação artificial de óvulos é implícito direito de idêntica matriz constitucional, sem acarretar para esse casal o dever jurídico do aproveitamento reprodutivo de todos os embriões eventualmente formados e que se revelem geneticamente viáveis. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana opera por modo binário, o que propicia a base constitucional para um casal de adultos recorrer a técnicas de reprodução assistida que incluam a fertilização artificial ou «in vitro». De uma parte, para aquinhoar o casal com o direito público subjetivo à «liberdade» (preâmbulo da CF/88, art. 5º), aqui entendida como autonomia de vontade. De outra banda, para contemplar os porvindouros componentes da unidade familiar, se por eles optar o casal, com planejadas condições de bem-estar e assistência físico-afetiva (CF/88, art. 226). Mais exatamente, planejamento familiar que, «fruto da livre decisão do casal», é «fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável» (emblemático CF/88, art. 226, § 7º). O recurso a processos de fertilização artificial não implica o dever da tentativa de nidação no corpo da mulher de todos os óvulos afinal fecundados. Não existe tal dever (CF/88, art. 5º, II), porque incompatível com o próprio instituto do «planejamento familiar» na citada perspectiva da «paternidade responsável». Imposição, além do mais, que implicaria tratar o gênero feminino por modo desumano ou degradante, em contrapasso ao direito fundamental que se lê na CF/88, art. 5º, II. Para que ao embrião «in vitro» fosse reconhecido o pleno direito à vida, necessário seria reconhecer a ele o direito a um útero. Proposição não autorizada pela Constituição.»

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