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DOC. 201.5437.0997.6833

TJRJ. REVISÃO CRIMINAL.

O requerente foi condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, III e V). Afirma que foi condenado na Justiça Federal pelos mesmos fatos. No feito originário que gerou a condenação ora em análise, o órgão acusatório deixou claro que havia quatro células autônomas de atividades criminosas em diversas comarcas e de forma independente, optando-se por cindir a «Operação Katitula» em quatro ações penais distintas com base no mesmo inquérito policial. Informou ainda que a denúncia tinha por base as operações da associação criminosa no núcleo de Barra Mansa, entre março de 2010 e dezembro de 2012, indicando, em seguida, as condutas específicas de cada denunciado. Já na denúncia da ação penal mencionada pelo requerente como parâmetro da litispendência, a operação policial se chamava «Cocite» e está limitada temporalmente entre junho e outubro de 2013, também em Barra Mansa. Os réus, embora alguns sejam os mesmos, inclusive o requerente, são, em grande parte, diversos em cada uma das ações. A alegação de litispendência ou quiçá de coisa julgada é manifestamente improcedente, já que inexistente identificação da mesma causa de pedir, haja vista que as condutas imputadas e lapsos temporais foram diferentes. IMPROCEDÊNCIA.

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