Carregando…

DOC. 201.1870.3000.3900

STJ. Processual civil. Conflito negativo de competência. Sentença proferida por juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal. Execução de sentença. Opção do credor para o processamento da execução no atual domicílio do devedor. Aplicação do CPC/1973, art. 475-P, II, parágrafo único.

«1. A regra geral estabelecida pelo CPC/1973, art. 475-P, II, define a competência do juízo em que proferida a sentença para o processamento de sua execução. Entretanto, a execução para pagamento dos valores determinados em sentença admite a derrogação da competência funcional do juízo do decisum, porquanto o parágrafo único do citado CPC/1973, art. 475-P confere ao credor a opção de requerer ao juiz da causa que a execução seja processada perante o juízo «do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação» ou ainda no juízo «do atual domicílio do executado».

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito