TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Direito constitucional. Fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados a lista do SUS. Medicação, no valor anual é superior a 210 salários-mínimos. Tendo em vista a data de distribuição deste processo, reconhece-se a não incidência do Tema 1.234 do Supremo do Tribunal Federal que fixou a competência absoluta ratione personae, da União Federal para o julgamento destas causas. Obrigação solidária do ente público municipal de fornecer medicamentos e insumos a munícipe hipossuficiente portador de doença crônica. Direito fundamental à vida e à saúde. Possibilidade de atuação do judiciário na garantia da efetividade destas normas com fundamento no valor da dignidade da pessoa humana. Incidência do decidido pelo STJ nos autos do recurso especial 1.657.156/RJ - tema 106. Comprovação pela autora de sua hipossuficiência, da patologia grave que lhe acomete, bem como da necessidade da utilização dos medicamentos pleiteados na inicial. Alegações de ausência de fonte de custeio e de observação ao princípio da isonomia que não podem servir de escusa para o não cumprimento de comando constitucional de caráter fundamental. Cabível a condenação do ERJ ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação do Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal: «É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Valor da condenação corretamente fixado, por apreciação equitativa, uma vez que se trata de ação movida em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, que possui proveito econômico inestimável, na forma do CPC, art. 85, § 8º. Reforma da sentença de modo que seja incluída na condenação dos entes públicos a obrigação de fornecer outros medicamentos e/ou produtos complementares que, porventura, venha a necessitar para o tratamento da doença descrita na inicial, bem com a condenação de ambos os réus ao pagamento dos honorários advocatícios. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
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