STJ. Administrativo. Processual civil. Improbidade administrativa. Nulidade da decisão recorrida. Alegada ausência de intimação do advogado do réu. Não ocorrência. Inexistência de requerimento prévio de intimação exclusiva. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
«I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor do ex-Presidente da Câmara Municipal de Icatu. Por sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito. Contra essa decisão, o Parquet interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu provimento, determinando o regular processamento da ação civil pública. Após, o réu apresentou um pedido de reconsideração dessa decisão, afirmando que o recurso de apelação foi incluído em pauta e julgado sem a intimação de seu advogado. O pedido foi acolhido monocraticamente pelo relator e os autos foram incluídos em pauta para novo julgamento. No novo julgamento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, diferentemente do julgamento anterior, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que asseverou não estarem presentes os requisitos para o prosseguimento do feito. Inconformado, o Ministério Público do Estado do Maranhão interpôs recurso especial, com fundamento na CF/88, art. 105, III, a e c, no qual sustentou violação do CPC/2015, art. 272, § 5º, bem como a existência de divergência jurisprudencial.
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