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DOC. 200.6613.7002.8400

STJ. Habeas corpus. Tortura. Desclassificação da conduta para tortura imprópria. Impossibilidade. Figura omissiva dirigida aos superiores hierárquicos. Ausência de flagrante ilegalidade na tipificação da conduta do paciente como aquela prevista na Lei 9.455/1997, art. 1º, II, c/c os §§ 3º e 4º, I, e o CP, art. 13, § 2º, «a», do CP.

«1 - O delito de tortura descrito no § 2º do inciso II da Lei 9.455/1997, art. 1º, denominado de tortura imprópria, implica a existência de vínculo hierárquico entre o executor imediato da tortura e a autoridade que se tornou omissa na obrigação de impedir ou apurar o ato delituoso. A referida figura delitiva possui como elemento objetivo do tipo a omissão decorrente de vontade livre, consciente e dirigida, de inação do superior diante do delito praticado pelo subordinado, tanto que, caso não tivesse sido prevista pelo legislador, eventualmente responderia o agente por crime de prevaricação ou de condescendência criminosa, situação que não se coaduna com a hipótese apresentada.

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